top of page
Crianças brincando com Lego
logo

CURSO BÁSICO SOBRE PMPI

O Curso aconteceu TOTALMENTE de forma ON LINE e trouxe uma abordagem geral que servirá como base para os municípios iniciarem a construção do Plano Municipal da Primeira Infância (PMPI). Abordou desde como fazer a introdução da discussão do Plano Municipal da Primeira Infância nos municípios, refletindo e pontuando aspectos indispensáveis para a elaboração desse plano, além de toda a legislação que está correlata ao mesmo, e termina abordando o Plano Nacional da Primeira Infância, uma vez que esses planos precisam estar alinhados.


O curso tem 3 episódios de 2h cada.
Serão 3 episódios de subsídios e fundamentação para que ao final você esteja apto a começar os diálogos em seu município para a construção do Plano Municipal pela Primeira Infância.

 

VEM CONOSCO PELAS CRIANÇAS E PELAS INFÂNCIAS!!!!!!
 

programação

MOTIVAÇÃO PARA O MUNICÍPIO TER O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA

 

A Constituição Federal (CF) já em 1988 estabelecia em seu Artigo 227 que a criança deveria ser prioridade para família, como para a sociedade e o Estado de maneira que as ações se complementem. Isso para que desenvolvimento infantil seja integral permeado de justiça social.

 

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

           

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reafirma o compromisso estabelecido pela CF a ser efetivada de forma intersetorial. Além de reafirmar, o ECA trata das questões de custeio para a elaboração e execução de políticas públicas voltadas para as crianças e adolescentes.

 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

[...]

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

 

As ações e defesas em prol da Primeira Infância foram sendo gradativamente ampliadas e solidificadas ao longo dos anos em função da excepcionalidade desta etapa da vida para toda a vida. Muitos estudos apontam que é na Primeira Infância que ocorre o desenvolvimento de várias áreas imprescindíveis do ser humano, principalmente nos 3 primeiros anos de vida, como: físico, emocional, bem como o cognitivo, que tem como base os dois primeiros aspectos. Assim o Marco Legal pela Primeira Infância de 2016, traz

 

Art. 3º A prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.

Art. 6º A Política Nacional Integrada para a primeira infância será formulada e implementada mediante abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância.

Art. 7º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, nos respectivos âmbitos, comitê intersetorial de políticas públicas para a primeira infância com a finalidade de assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança, garantida a participação social por meio dos conselhos de direitos.

§ 1º Caberá ao Poder Executivo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios indicar o órgão responsável pela coordenação do comitê intersetorial previsto no caput deste artigo.

Art. 8º O pleno atendimento dos direitos da criança na primeira infância constitui objetivo comum de todos os entes da Federação, segundo as respectivas competências constitucionais e legais, a ser alcançado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. A União buscará a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à abordagem multi e intersetorial no atendimento dos direitos da criança na primeira infância e oferecerá assistência técnica na elaboração de planos estaduais, distrital e municipais para a primeira infância que articulem os diferentes setores.

 

Diante da legislação vigente o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) elaborou a Recomendação nº 05/2016 – PGJ para orientar a atuação dos membros do Ministério que atuam com a infância e a juventude. A partir deste documento uma nova atribuição foi repassada às Promotorias,

 

acompanhar as medidas a serem adotadas pelo Município, a fim de dar cumprimento aos dispositivos previstos na Lei Federal nº 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento do ser humano;

           

Em face a toda legislação pertinente ao pleno desenvolvimento das crianças, cabe salientar os benefícios do município ter o Plano Municipal pela Primeira Infância. Dentre eles, o trabalho intersetorial, uma vez que agrega vários olhares e ações em prol das crianças. Assim, investir nas infâncias é prevenir custos para remediar situações que poderiam ser evitadas, tanto na área educacional como na social.

 

 

O QUE O MUNICÍPIO GANHA COM UM PLANO PELA PRIMEIRA INFÂNCIA?

 

Ao assumir a gestão municipal, o gestor municipal (prefeito ou a prefeita) se depara com várias formas de atender ao preceito constitucional. Apontamos três formas, da menos à mais efetiva:

  • Dar continuidade ao que vem sendo feito pelas infâncias na educação, saúde, assistência social e outros setores do território.

  • Expandir ou continuar com os serviços para atender à demanda.

  • Decidir atender todas as crianças em todos os seus direitos em prol do desenvolvimento integral das mesmas.

 

Sendo assim, o município que decide pela elaboração e implementação do PMPI consegue:

 

  1. Mobilizar as pessoas e os setores do governo e da sociedade civil para proteger e promover não apenas o bem-estar das crianças do seu território, mas também o seu desenvolvimento.

  2. Tornar conhecido a importância da infância na vida da pessoa e mostrar que as vivências da criança nesta fase, impactam em vários aspectos de sua formação, seu corpo, sua criatividade e criticidade, suas habilidades intelectuais, sua inteligência e desenvolvem suas habilidades afetivas e, ainda, seus valores e suas atitudes ao longo de toda a vida.

  3. Gerar maior consciência e conhecimento nas pessoas, nas organizações e na sociedade como um todo sobre as crianças enquanto sujeitos de direito e seres em formação.

  4. Potencializar o diagnóstico sobre as crianças do município: quantas são, como e onde vivem, como são seus ambientes de desenvolvimento e aprendizagem, qual é a qualidade de suas experiências e vivências, quais são as necessidades pelas quais elas passam e quais são os serviços que chegam de fato até elas.

  5. Mudar a história de muitas crianças e como consequência da sociedade em que vivem.

A INFÂNCIA NÃO PODE ESPERAR E NEM SER RECUPERADA, ELA DEVE SER PRIORIDADE JÁ!!!!!

LIM SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CNPJ 45.005.988/0001-10 - AVENIDA JOSE BORTOLINI, Nº 485 - Bairro  Centro - NOVO TIRADENTES RS - CEP 98370-000

bottom of page